Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar
ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato
praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem
é também destinada ao
funcionário.
Exploração de
prestígio
Art.
357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de
influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o
dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Advocacia
administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública,
valendo-se da qualidade de
funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Distinções:
- No tráfico de
influência o agente solicita, exige, cobra ou obtém promessa ou vantagem para
influir em ato praticado por funcionário público. A exploração de prestígio é
um tipo especial de tráfico de influência, pois a influência recai sobre juiz,
jurado, membro do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou
testemunha. Além do mais, são crimes praticados por particulares contra a
Administração Pública.
- a advocacia
administrativa é crime próprio, que exige a qualidade especial de funcionário
público para praticá-lo, sendo a conduta consistente em patrocinar interesse
particular perante a Administração Pública, valendo-se o agente de sua condição
de funcionário público.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.