sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Redução à condição análoga à de escravo (art. 149, CP)

- Competência para processar e julgar crime de redução à condição análoga à de escravo.

"Em suma, a competência da 
Justiça Federal para os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (STF, RE 459.510, INFO 809).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM RAZÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DELITO EM QUESTÃO TERIA AFETADO A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, TAMPOUCO OS INTERESSES DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é, via de regra, da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes do STJ.
2. No caso dos autos, da leitura da denúncia verifica-se que não há indícios de que a conduta prevista no artigo 149 do Código Penal tenha atingido interesses da União, ou mesmo caracterizado crime contra a organização do trabalho, afetando unicamente a liberdade individual das vítimas, o que impede a remessa dos autos para a Justiça. Doutrina. Precedente do STF.
PRISÃO PREVENTIVA. TEMOR JUSTIFICADO DAS VÍTIMAS. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Consta da denúncia que os recorrentes e seu filho teriam, na gestão de uma clínica para tratamento de dependentes, torturado, mediante violência física e grave ameaça, constrangido ilegalmente, sequestrado e mantido sob cárcere privado, diversos pacientes, que também teriam sido submetidos a trabalhos forçados.
2. Os ofendidos prestaram depoimentos nos autos, nos quais destacaram o intenso sofrimento físico e mental que lhes foi infligido, bem como o temor que possuiriam dos acusados, o que justifica a medida extrema contra eles decretada.
3. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da constrição.
5. Recurso improvido.
(RHC 58.160/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)

- Enunciado nº 41 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF: os crimes de redução a condição análoga à de escravo são de atribuição do Ministério Público Federal.

Caso José Pereira vs. Brasil (CIDH): “O Brasil celebrou um compromisso internacional de defender a competência federal para julgamento do crime de redução à condição análoga a de escravo.” (informação retirada da tabela constante do Livro do CAIO PAIVA e THIMOTIE ARAGON HEEMANN Sobre JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – Editora CEI).
 - Curiosidade: este crime é também chamado, pela doutrinada, de PLÁGIO.


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