- Competência para processar e julgar crime de
redução à condição análoga à de escravo.
"Em suma, a competência da Justiça Federal para os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (STF, RE 459.510, INFO 809).
RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TORTURA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA
PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM RAZÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 149 DO CÓDIGO
PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DELITO EM QUESTÃO TERIA AFETADO A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, TAMPOUCO OS INTERESSES DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE.
1. Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo
previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico
por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a
abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para
processá-lo e julgá-lo é, via de regra, da Justiça Federal. Doutrina.
Precedentes do STJ.
2. No caso dos autos, da
leitura da denúncia verifica-se que não há indícios de que a conduta prevista
no artigo 149 do Código Penal tenha atingido interesses da União, ou mesmo
caracterizado crime contra a organização do trabalho, afetando unicamente a
liberdade individual das vítimas, o que impede a remessa dos autos para a
Justiça. Doutrina. Precedente do STF.
PRISÃO PREVENTIVA. TEMOR
JUSTIFICADO DAS VÍTIMAS. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E
NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Consta da denúncia que
os recorrentes e seu filho teriam, na gestão de uma clínica para tratamento de
dependentes, torturado, mediante violência física e grave ameaça, constrangido
ilegalmente, sequestrado e mantido sob cárcere privado, diversos pacientes, que
também teriam sido submetidos a trabalhos forçados.
2. Os ofendidos prestaram
depoimentos nos autos, nos quais destacaram o intenso sofrimento físico e
mental que lhes foi infligido, bem como o temor que possuiriam dos acusados, o
que justifica a medida extrema contra eles decretada.
3. A evasão do distrito
da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a
manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da
instrução criminal como a aplicação da lei penal.
4. Condições pessoais
favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se
há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da constrição.
5. Recurso improvido.
(RHC 58.160/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA
TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
- Enunciado nº 41 da 2ª Câmara
de Coordenação e Revisão do MPF: os crimes de redução a condição análoga à de
escravo são de atribuição do Ministério Público Federal.
- Caso José Pereira
vs. Brasil (CIDH): “O Brasil celebrou um compromisso internacional de defender a
competência federal para julgamento do crime de redução à condição análoga a de
escravo.” (informação retirada da tabela constante do Livro do CAIO PAIVA
e THIMOTIE ARAGON HEEMANN Sobre JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL DE DIREITOS
HUMANOS – Editora CEI).
- Curiosidade:
este crime é também chamado, pela doutrinada, de PLÁGIO.
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