segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Falsificação de documento público (art. 297, CP)

- para se configurar o crime de omissão de anotação na CTPS não basta a simples omissão, sendo imprescindível a demonstração do dolo do falso (STJ, INFO 539).

- O processo e julgamento pelo crime de omissão de anotação na CTPS é de competência da Justiça Federal, por causar lesão à Previdência Social (STJ, INFO 554). Superação da Súmula 62 do STJ.

- "A omissão de registro de vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social subsume-se ao tipo do art. 297, § 4°, do Código Penal" (Enunciado n. 26 da 2a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF).

- o agente que falsifica documento e depois faz uso deste responde apenas pela falsificação, por força do princípio da consunção (STJ, HC 70.703-GO, julgado em 23/02/2012).

- Súmula 545, STJ: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

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