“A
consumação do ilícito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do
Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas,
sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de
computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva
visualização pelos usuários.” (STJ, CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p.
427)
“A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora se
trate de crime praticado por
meio da rede mundial de computadores, necessária
se faz a existência de indícios mínimos de extraterritorialidade para
que seja determinada a competência da Justiça Federal. A mera
utilização da internet não basta, por si só, para caracterizar a
transnacionalidade do delito.” (STJ, AgRg no CC 118.394/DF, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Posicionamento de Douglas Fischer: “todos os casos que vierem a tratar
de disponibilização (publicação ou divulgação) de material pornográfico
envolvendo crianças e ou adolescentes na internet são, inegavelmente e por
interpretação, de competência federal, conforme art. 109, V, da CF. Isso porque
este é um delito previsto em convenção internacional (Convenção da ONU sobre os
Direitos da Criança de 1989), cuja consumação pode ocorrer em qualquer parte do
mundo, haja vista que qualquer pessoa conectada à Internet poderá ter acesso ao
material proibido. Neste sentido, seria incabível exigir comprovação de que
houve acesso do conteúdo no exterior, pois tratar-se-ia de prova diabólica,
excluindo quase por completo a competência federal. Por isso, aqui deve ser utilizado
o mesmo raciocínio aplicado para o caso de tráfico internacional de
entorpecentes sob a modalidade de exportar, quando este se consuma ainda no
Brasil. Contudo, a simples troca de e-mails de material pornográfico não seria
de competência federal, por aí falta a divulgação, permanecendo apenas entre
duas pessoas.” (Fonte: Santo Graal Vitaminado – 28º Concurso de Procurador da
República)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE
MENORES POR MEIO DA INTERNET. CONDUTA QUE SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos
praticados por meio da rede mundial de computadores é fixada quando o
cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações previstas em
tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato
praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha
a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).
2. No presente caso, há hipótese de atração da competência da Justiça
Federal, uma vez que o fato de haver um usuário do Orkut, supostamente
praticado delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e
adolescentes, configura uma das situações previstas no art. 109 da Constituição
Federal.
3. Além do mais, o Brasil comprometeu-se perante a comunidade
internacional a combater os delitos relacionados á exploração de crianças e
adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao incorporar no
direito pátrio, por meio do decreto legislativo nº 28 de 14/09/1990, e do
Decreto nº 99.710 de 21/12/1990, a Convenção sobre direitos da Criança adotada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
4. Ressalte-se, ainda, que a divulgação de imagens pornográficas,
envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, não se restringe a uma
comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer
pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e integrante
do dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais
conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o
requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça
Federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, ora suscitado.
(CC 120.999/CE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 31/10/2012)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 241, CAPUT, DA
LEI Nº 8.069/90. DIVULGAÇÃO. CRIME PRATICADO NO TERRITÓRIO NACIONAL POR MEIO DE
PROGRAMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE DUAS PESSOAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. "Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes
previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente." (Constituição Federal, artigo 109, inciso V).
2. Em se evidenciando que os crimes de divulgação de fotografias e
filmes pornográficos ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e
adolescentes não se deram além das fronteiras nacionais, restringindo-se a uma
comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, não há como
afirmar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual
suscitante.
(CC 57.411/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2008, DJe 30/06/2008)