segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Crimes cibernéticos contra a honra

- Transnacionalidade estará caracterizada quando estiver presentes um das hipóteses previstas no art. 109 da CF. No presente caso, trago julgado pertinente a tratado internacional do qual o Brasil seja parte e tenha se comprometido a reprimir determinada conduta criminosa. Lembre-se que neste caso a internacionalidade deverá ser demonstrada, sendo factível com a veiculação da ofensa por redes sociais, acessíveis por qualquer parte do mundo[i]:
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIFAMAÇÃO E FALSA IDENTIDADE COMETIDOS NO ORKUT. VÍTIMA IMPÚBERE. INTERNACIONALIDADE. CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Hipótese na qual foi requisitada a quebra judicial do sigilo de dados para fins de investigação de crimes de difamação e falsa identidade, cometidos contra menor impúbere e consistentes na divulgação, no Orkut, de perfil da menor como garota de programa, com anúncio de preços e contato.
II. O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo. Circunstância suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal.
III. Ademais, o Brasil é signatário da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, a qual, em seu art. 16, prevê a proteção à honra e à reputação da criança.
IV. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial Federal de Londrina SJ/PR, o suscitante.
(CC 112.616/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 01/08/2011)

- Via de regra, a competência será do juízo do local onde esteja o computador, pouco importando o local em que o servidor está hospedado. No entanto, em se tratando de crime contra a honra praticado mediante publicação em blog, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de ser competente o juízo do local da hospedagem do servidor:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. OFENSAS PUBLICADAS EM BLOG NA INTERNET. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE ESTÁ SEDIADO O SERVIDOR QUE HOSPEDA O BLOG.
1. O art. 6º do Código Penal dispõe que  o local do crime é aquele em que se realizou qualquer dos atos que compõem o iter criminis.
Nos delitos virtuais, tais atos podem ser praticados em vários locais.
2.Nesse aspecto, esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou no sentido de que a competência territorial se firma pelo local em que se localize o provedor do site onde se hospeda o blog, no qual foi publicado o texto calunioso.
3. Na hipótese, tratando-se de queixa-crime que imputa prática do crime de calúnia, decorrente de divulgação de carta em blog, na internet, o foro para processamento e julgamento da ação é o do lugar do ato delituoso, ou seja, de onde partiu a publicação do texto tido por calunioso. Como o blog denominado Tribuna Livre do Juca está hospedado na empresa NetRevenda (netrevenda.com), sediada em São Paulo, é do Juízo Paulista, ora suscitante, a competência para o feito em questão.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Barra Funda - São Paulo/SP, o suscitante.
(CC 125.125/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 12/12/2012)





[i] O mesmo raciocínio aplica-se aos crimes de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes

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