-
Transnacionalidade estará caracterizada quando estiver presentes um das
hipóteses previstas no art. 109 da CF. No presente caso, trago julgado
pertinente a tratado internacional do qual o Brasil seja parte e tenha se
comprometido a reprimir determinada conduta criminosa. Lembre-se que neste caso
a internacionalidade deverá ser demonstrada, sendo factível com a veiculação da
ofensa por redes sociais, acessíveis por qualquer parte do mundo[i]:
CRIMINAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIFAMAÇÃO E FALSA IDENTIDADE COMETIDOS NO ORKUT.
VÍTIMA IMPÚBERE. INTERNACIONALIDADE. CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Hipótese na qual foi requisitada a quebra judicial do sigilo de dados para fins
de investigação de crimes de difamação e falsa identidade, cometidos contra
menor impúbere e consistentes na divulgação, no Orkut, de perfil da menor como
garota de programa, com anúncio de preços e contato.
II.
O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer
pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local
do mundo. Circunstância suficiente para a caracterização da transnacionalidade
necessária à determinação da competência da Justiça Federal.
III. Ademais,
o Brasil é signatário da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança,
a qual, em seu art. 16, prevê a proteção à honra e à reputação da criança.
IV.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado
Especial Federal de Londrina SJ/PR, o suscitante.
(CC
112.616/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011,
DJe 01/08/2011)
-
Via de regra, a competência será do juízo do local onde esteja o computador,
pouco importando o local em que o servidor está hospedado. No entanto, em se
tratando de crime contra a honra praticado mediante publicação em blog, o STJ firmou
sua jurisprudência no sentido de ser competente o juízo do local da hospedagem
do servidor:
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. OFENSAS
PUBLICADAS EM BLOG NA INTERNET. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE ESTÁ SEDIADO O
SERVIDOR QUE HOSPEDA O BLOG.
1.
O art. 6º do Código Penal dispõe que o
local do crime é aquele em que se realizou qualquer dos atos que compõem o iter
criminis.
Nos
delitos virtuais, tais atos podem ser praticados em vários locais.
2.Nesse
aspecto, esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou no sentido de que a
competência territorial se firma pelo local em que se localize o provedor do
site onde se hospeda o blog, no qual foi publicado o texto calunioso.
3.
Na hipótese, tratando-se de queixa-crime que imputa prática do crime de
calúnia, decorrente de divulgação de carta em blog, na internet, o foro para
processamento e julgamento da ação é o do lugar do ato delituoso, ou seja, de
onde partiu a publicação do texto tido por calunioso. Como o blog denominado
Tribuna Livre do Juca está hospedado na empresa NetRevenda (netrevenda.com),
sediada em São Paulo, é do Juízo Paulista, ora suscitante, a competência para o
feito em questão.
4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do
Juizado Especial Criminal do Foro Central da Barra Funda - São Paulo/SP, o
suscitante.
(CC
125.125/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 12/12/2012)
[i] O mesmo raciocínio aplica-se aos crimes de
divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes
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