- O estelionato judiciário será típico a
depender do caso concreto (STJ, INFO 554)
1º caso:
De fato, não se configura o crime de estelionato judiciario (art. 171, § 3º, do CP) quando é possível
ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que
caracterizam a fraude (STJ,
RHC 31.344-PR, Quinta Turma, DJe 26/3/2012; e HC 136.038-RS, Sexta Turma, DJe
30/11/2009)
*Obs.: neste
caso pode estar configurado o crime de uso de documento falso.
2º caso:
RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AJUIZAMENTO
DE AÇÕES CÍVEIS COM USO DE PROCURAÇÕES E COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA FALSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL.
ATIPICIDADE
DO DENOMINADO ESTELIONATO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA FRAUDE
PELO JUIZ E PELA PARTE CONTRÁRIA. SUBSISTÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO
304 DO ESTATUTO REPRESSIVO. POSSIBILIDADE DE A PROCURAÇÃO AD JUDICIA SER
CONSIDERADA DOCUMENTO PARA FINS PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE
CARACTERIZADO.
1. Não se desconhece a existência
de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, inclusive desta Corte
Superior de Justiça, que não admite a prática do delito de estelionato por
meio do ajuizamento de ações judiciais.
2. Contudo, em recente julgado, esta
colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que quando não é possível ao
magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que
caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato.
3. No
caso dos autos, de acordo com a própria narrativa constante da peça acusatória,
constata-se que os Juízos do Juizado Especial Cível, já cientes de que o
recorrente estaria protocolizando ações cíveis com irregularidades,
determinaram a realização de perícia na documentação por ele acostada, bem
como a remessa de cópias ao Ministério Público, o que revela que a suposta
fraude por ele perpetrada era passível de ser descoberta pelas vias
ordinárias no curso do processo, a ensejar a atipicidade da conduta a ele
imputada, no ponto.
4.
Quanto ao crime de uso de documento falso, já se sedimentou na doutrina e na
jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não
caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir
prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade
seja atestada.
5.
Todavia, na hipótese, observa-se que o recorrente teria se utilizado de
procurações e comprovantes de residência falsos para ingressar com ações
cíveis perante o Juizado Especial, sendo certo que tais documentos são hábeis
a caracterizar o delito previsto no artigo 304 do Estatuto Repressivo.
Doutrina. Jurisprudência.
EXISTÊNCIA
DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIARIAM QUE O RECORRENTE NÃO TERIA PRATICADO CRIME.
FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em
sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar
demonstrada, de forma indubitável, a
atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da
punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade
do delito.
2. A
alegada existência de documentos que demonstrariam a inocência do recorrente
no tocante ao delito remanescente demandaria profundo estudo das provas, as
quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3.
Recurso parcialmente provido apenas para determinar o trancamento da ação
penal no que se refere aos crimes de estelionato.
(RHC 53.471/RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014)
|
- O estelionato previdenciário quando
praticado pelo próprio beneficiário é crime permanente (STF,
HC 102.049, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 22/11/2011).
- O estelionato previdenciário, quando praticado por terceiro distinto
do beneficiário, é crime instantâneo de efeitos permanentes (STF,
HC 102.049, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 22/11/2011).
- Terceiro que
saca mensalmente,
com cartão magnético, após
a morte do beneficiário, pratica estelionato
previdenciário em continuidade delitiva (STJ, INFO 516).
- Compete à Justiça
Estadual - e não à Justiça
Federal - processar e julgar tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c o
art. 14, II, do CP) consistente em tentar receber, mediante fraude, em agência do Banco do Brasil,
valores relativos a precatório
federal creditado em favor de particular (STJ,
INFO 571)
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