terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Falso Testemunho (art. 342 do CP)

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se prescindível o compromisso, para a configuração do delito de falso testemunho. Precedentes. (AgRg no HC 190.766/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 13/09/2013)

Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido. (HC 75037, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)


A prolação de sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho não é condição de procedibilidade da ação penal pelo referido delito contra a Administração da Justiça. (STJHC 33.735/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 257)

Tráfico de influência x Exploração de prestígio x Advocacia administrativa

 Tráfico de Influência 
        Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 
        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
        Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário 

  Exploração de prestígio
        Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
        Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  Advocacia administrativa
        Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
        Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Distinções:
- No tráfico de influência o agente solicita, exige, cobra ou obtém promessa ou vantagem para influir em ato praticado por funcionário público. A exploração de prestígio é um tipo especial de tráfico de influência, pois a influência recai sobre juiz, jurado, membro do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Além do mais, são crimes praticados por particulares contra a Administração Pública.
- a advocacia administrativa é crime próprio, que exige a qualidade especial de funcionário público para praticá-lo, sendo a conduta consistente em patrocinar interesse particular perante a Administração Pública, valendo-se o agente de sua condição de funcionário público.


Terrorismo (Lei 13.206)

- Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento (art. 11 da Lei n. 13.206)
- Não configura terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei (art. 2º, § 2º, da Lei n. 13.206


segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Crimes cibernéticos contra a honra

- Transnacionalidade estará caracterizada quando estiver presentes um das hipóteses previstas no art. 109 da CF. No presente caso, trago julgado pertinente a tratado internacional do qual o Brasil seja parte e tenha se comprometido a reprimir determinada conduta criminosa. Lembre-se que neste caso a internacionalidade deverá ser demonstrada, sendo factível com a veiculação da ofensa por redes sociais, acessíveis por qualquer parte do mundo[i]:
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIFAMAÇÃO E FALSA IDENTIDADE COMETIDOS NO ORKUT. VÍTIMA IMPÚBERE. INTERNACIONALIDADE. CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Hipótese na qual foi requisitada a quebra judicial do sigilo de dados para fins de investigação de crimes de difamação e falsa identidade, cometidos contra menor impúbere e consistentes na divulgação, no Orkut, de perfil da menor como garota de programa, com anúncio de preços e contato.
II. O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo. Circunstância suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal.
III. Ademais, o Brasil é signatário da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, a qual, em seu art. 16, prevê a proteção à honra e à reputação da criança.
IV. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial Federal de Londrina SJ/PR, o suscitante.
(CC 112.616/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 01/08/2011)

- Via de regra, a competência será do juízo do local onde esteja o computador, pouco importando o local em que o servidor está hospedado. No entanto, em se tratando de crime contra a honra praticado mediante publicação em blog, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de ser competente o juízo do local da hospedagem do servidor:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. OFENSAS PUBLICADAS EM BLOG NA INTERNET. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE ESTÁ SEDIADO O SERVIDOR QUE HOSPEDA O BLOG.
1. O art. 6º do Código Penal dispõe que  o local do crime é aquele em que se realizou qualquer dos atos que compõem o iter criminis.
Nos delitos virtuais, tais atos podem ser praticados em vários locais.
2.Nesse aspecto, esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou no sentido de que a competência territorial se firma pelo local em que se localize o provedor do site onde se hospeda o blog, no qual foi publicado o texto calunioso.
3. Na hipótese, tratando-se de queixa-crime que imputa prática do crime de calúnia, decorrente de divulgação de carta em blog, na internet, o foro para processamento e julgamento da ação é o do lugar do ato delituoso, ou seja, de onde partiu a publicação do texto tido por calunioso. Como o blog denominado Tribuna Livre do Juca está hospedado na empresa NetRevenda (netrevenda.com), sediada em São Paulo, é do Juízo Paulista, ora suscitante, a competência para o feito em questão.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Barra Funda - São Paulo/SP, o suscitante.
(CC 125.125/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 12/12/2012)





[i] O mesmo raciocínio aplica-se aos crimes de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes

Pornografia infantil (art. 241 do ECA)

“A consumação do ilícito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários.” (STJ, CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427) 

“A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora se   trate   de   crime  praticado  por  meio  da  rede  mundial  de computadores,  necessária se faz a existência de indícios mínimos de extraterritorialidade  para  que  seja  determinada a competência da Justiça Federal. A mera utilização da internet não basta, por si só, para caracterizar a transnacionalidade do delito.” (STJ, AgRg no CC 118.394/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)

Posicionamento de Douglas Fischer: “todos os casos que vierem a tratar de disponibilização (publicação ou divulgação) de material pornográfico envolvendo crianças e ou adolescentes na internet são, inegavelmente e por interpretação, de competência federal, conforme art. 109, V, da CF. Isso porque este é um delito previsto em convenção internacional (Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança de 1989), cuja consumação pode ocorrer em qualquer parte do mundo, haja vista que qualquer pessoa conectada à Internet poderá ter acesso ao material proibido. Neste sentido, seria incabível exigir comprovação de que houve acesso do conteúdo no exterior, pois tratar-se-ia de prova diabólica, excluindo quase por completo a competência federal. Por isso, aqui deve ser utilizado o mesmo raciocínio aplicado para o caso de tráfico internacional de entorpecentes sob a modalidade de exportar, quando este se consuma ainda no Brasil. Contudo, a simples troca de e-mails de material pornográfico não seria de competência federal, por aí falta a divulgação, permanecendo apenas entre duas pessoas.” (Fonte: Santo Graal Vitaminado – 28º Concurso de Procurador da República)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE MENORES POR MEIO DA INTERNET. CONDUTA QUE SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos praticados por meio da rede mundial de computadores é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).
2. No presente caso, há hipótese de atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o fato de haver um usuário do Orkut, supostamente praticado delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, configura uma das situações previstas no art. 109 da Constituição Federal.
3. Além do mais, o Brasil comprometeu-se perante a comunidade internacional a combater os delitos relacionados á exploração de crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao incorporar no direito pátrio, por meio do decreto legislativo nº 28 de 14/09/1990, e do Decreto nº 99.710 de 21/12/1990, a Convenção sobre direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
4. Ressalte-se, ainda, que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e integrante do dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o  Juízo Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, ora suscitado.
(CC 120.999/CE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 31/10/2012)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 241, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90. DIVULGAÇÃO. CRIME PRATICADO NO TERRITÓRIO NACIONAL POR MEIO DE PROGRAMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE DUAS PESSOAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. "Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente." (Constituição Federal, artigo 109, inciso V).
2. Em se evidenciando que os crimes de divulgação de fotografias e filmes pornográficos ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes não se deram além das fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, não há como afirmar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual suscitante.
(CC 57.411/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 30/06/2008)



quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Crimes nas Licitações Públicas (Lei 8.666, a partir do art. 83)

- esta lei especial alargou o conceito de funcionário público (utiliza a expressão servidor público) para alcançar fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público (art. 84, § 1º).
- as infrações penais protegem não só bens jurídicos da União, mas de todos os entes políticos (art. 85)
 - todos os crimes desta lei são culposos.
 - todos os crimes desta lei são punidos com detenção e multa.
 - no delito de “dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou de inobservância das formas pertinentes às dispensa ou inexigibilidade”, o plenário do STF (INFO 602) se posicionou pela prescindibilidade de resultado danoso para a consumação do delito, consumando-se com a simples dispensa ou inexigibilidade sem fundamento legal. Entretanto, o STF, por meio da 2ª Turma, adotou posicionamento diverso (idêntico ao do STJ), de que para a configuração desse delito exige-se a demonstração do prejuízo ao erário e o dolo específico do agente de querer causar o prejuizo (INFO 813).

- a ação penal é pública incondicionada, admitindo-se a ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do titular da ação penal (arts. 100 e 103)

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP)

- sonegação de contribuição previdenciária é crime material contra a ordem tributária, dependendo de lançamento do crédito tributário para sua consumação. Aplica-se, portanto, a Súmula Vinculante n. 24.

- extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 [arts. 1° e 2° da Lei 8.137/90 e arts. 168-A e 337-A do CP] quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento (art. 9° da Lei n. 11.941/2009).

- Nota distintiva importante para diferenciar as causas de extinção da punibilidade para os crimes de apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária. Naquela, a causa extintiva da punibilidade está condicionada ao pagamento, enquanto nesta basta a mera confissão de dívida antes do início da ação fiscal.

- embora haja polêmica, entende-se que o parcelamento do débito tributário, mesmo após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, implicará a extinção da punibilidade a partir do pagamento integral do débito para com o Fisco. Nesse sentido:


PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS A CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: O simples requerimento de inclusão no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, sem demonstração da correspondência dos débitos tributários sonegados com os débitos objeto do requerimento, não acarreta a suspensão da execução de pena aplicada por crime contra a ordem tributária. É necessária a comprovação de que o débito objeto de parcelamento diga respeito à ação penal ou execução que se pretende ver suspensa, sendo insuficiente a mera adesão ao Programa de Recuperação Fiscal III. [STJ. 5ª Turma. REsp 1.234.696-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013].







Falsificação de documento público (art. 297, CP)

- para se configurar o crime de omissão de anotação na CTPS não basta a simples omissão, sendo imprescindível a demonstração do dolo do falso (STJ, INFO 539).

- O processo e julgamento pelo crime de omissão de anotação na CTPS é de competência da Justiça Federal, por causar lesão à Previdência Social (STJ, INFO 554). Superação da Súmula 62 do STJ.

- "A omissão de registro de vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social subsume-se ao tipo do art. 297, § 4°, do Código Penal" (Enunciado n. 26 da 2a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF).

- o agente que falsifica documento e depois faz uso deste responde apenas pela falsificação, por força do princípio da consunção (STJ, HC 70.703-GO, julgado em 23/02/2012).

- Súmula 545, STJ: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

Descaminho (art. 334, CP)

Descaminho é crime formal contra a ordem tributária, consumando-se independentemente de lançamento do crédito tributário. Portanto, não se aplica a súmula vinculante n. 24.

- Princípio da insignificância e descaminho
STF: até R$ 20.000,00, conforme Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda (HC 120.620/RS, j. em 18/02/2014).
STJ: até R$ 10.000,00, conforme Lei 10.522/2002 (AgRg no AREsp n. 331.852-PR, j. em 11/02/2014)


- No descaminho, embora seja crime formal contra a ordem tributária, a decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte caracteriza questão prejudicial externa facultativa, capaz de suspender o andamento do processo penal, conforme art. 93 do CPP (STJ, INFO 552)

Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP)

- Para a tipificação da apropriação indébita previdenciária é prescindível que o sujeito ativo tenha sua conduta animada por animus rem sibi habendi (ânimo de se apropriar)

“Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social” (STJ, EREsp 1.296.631-RN, INFO 528)


- A apropriação indébita previdenciária é crime material contra a ordem tributária, consumando-se com a realização do lançamento do crédito tributário. Portanto, aplica-se a súmula vinculante n. 24 (STJ, INFO 556).

- Admite a incidência do princípio da insignificância? STF: NÃO (2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016); STJ: SIM, R$ 20 mil, valor limite mínima para ajuizamento de execuções fiscais (6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016).

- É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) e o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) praticados na administração de empresas de um mesmo grupo econômico. Apesar de os crimes estarem tipificados em dispositivos distintos, são da mesma espécie, pois violam o mesmo bem jurídico, a previdência social (STJ, REsp 1.212.911/RS)

- EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da possibilidade de suspensão da pretensão punitiva e de extinção da punibilidade nos crimes de apropriação indébita previdenciária, admitindo a primeira se a inclusão do débito tributário em programa de parcelamento ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a segunda quando o débito previdenciário for incluído - e pago - no programa de parcelamento ordinário de débitos tributários. Precedentes. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, pela comprovação da quitação dos débitos discutidos no presente processo-crime, nos termos das Leis ns. 10.684/03 e 11.941/09. (AP 613 QO, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014)

- Nota distintiva importante para diferenciar as causas de extinção da punibilidade para os crimes de apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária. Naquela, a causa extintiva da punibilidade está condicionada ao pagamento, enquanto nesta basta a mera confissão de dívida antes do início da ação fiscal.

- embora haja polêmica, entende-se que o parcelamento do débito tributário, mesmo após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, implicará a extinção da punibilidade a partir do pagamento integral do débito para com o Fisco. Nesse sentido:


PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS A CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: O simples requerimento de inclusão no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, sem demonstração da correspondência dos débitos tributários sonegados com os débitos objeto do requerimento, não acarreta a suspensão da execução de pena aplicada por crime contra a ordem tributária. É necessária a comprovação de que o débito objeto de parcelamento diga respeito à ação penal ou execução que se pretende ver suspensa, sendo insuficiente a mera adesão ao Programa de Recuperação Fiscal III. [STJ. 5ª Turma. REsp 1.234.696-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013].

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Estelionato (art. 171, CP)

- O estelionato judiciário será típico a depender do caso concreto (STJ, INFO 554)
1º caso:
De fato, não se configura o crime de estelionato judiciario (art. 171, § 3º, do CP) quando é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude (STJ, RHC 31.344-PR, Quinta Turma, DJe 26/3/2012; e HC 136.038-RS, Sexta Turma, DJe 30/11/2009)
*Obs.: neste caso pode estar configurado o crime de uso de documento falso.

2º caso:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES CÍVEIS COM USO DE PROCURAÇÕES E COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA FALSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
ATIPICIDADE DO DENOMINADO ESTELIONATO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA FRAUDE PELO JUIZ E PELA PARTE CONTRÁRIA. SUBSISTÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO ESTATUTO REPRESSIVO. POSSIBILIDADE DE A PROCURAÇÃO AD JUDICIA SER CONSIDERADA DOCUMENTO PARA FINS PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE CARACTERIZADO.
1. Não se desconhece a existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, inclusive desta Corte Superior de Justiça, que não admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais.
2. Contudo, em recente julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato.
3. No caso dos autos, de acordo com a própria narrativa constante da peça acusatória, constata-se que os Juízos do Juizado Especial Cível, já cientes de que o recorrente estaria protocolizando ações cíveis com irregularidades, determinaram a realização de perícia na documentação por ele acostada, bem como a remessa de cópias ao Ministério Público, o que revela que a suposta fraude por ele perpetrada era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso do processo, a ensejar a atipicidade da conduta a ele imputada, no ponto.
4. Quanto ao crime de uso de documento falso, já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada.
5. Todavia, na hipótese, observa-se que o recorrente teria se utilizado de procurações e comprovantes de residência falsos para ingressar com ações cíveis perante o Juizado Especial, sendo certo que tais documentos são hábeis a caracterizar o delito previsto no artigo 304 do Estatuto Repressivo. Doutrina. Jurisprudência.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIARIAM QUE O RECORRENTE NÃO TERIA PRATICADO CRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável,  a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. A alegada existência de documentos que demonstrariam a inocência do recorrente no tocante ao delito remanescente demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso parcialmente provido apenas para determinar o trancamento da ação penal no que se refere aos crimes de estelionato.
(RHC 53.471/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014)


- O estelionato previdenciário quando praticado pelo próprio beneficiário é crime permanente (STF, HC 102.049, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 22/11/2011).
- O estelionato previdenciário, quando praticado por terceiro distinto do beneficiário, é crime instantâneo de efeitos permanentes (STF, HC 102.049, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 22/11/2011).
Terceiro que saca mensalmente, com cartão magnético, após a morte do beneficiário, pratica estelionato previdenciário em continuidade delitiva (STJ, INFO 516).
- Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c o art. 14, II, do CP) consistente em tentar receber, mediante fraude, em agência do Banco do Brasil, valores relativos a precatório federal creditado em favor de particular (STJ, INFO 571)


Redução à condição análoga à de escravo (art. 149, CP)

- Competência para processar e julgar crime de redução à condição análoga à de escravo.

"Em suma, a competência da 
Justiça Federal para os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (STF, RE 459.510, INFO 809).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM RAZÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DELITO EM QUESTÃO TERIA AFETADO A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, TAMPOUCO OS INTERESSES DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é, via de regra, da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes do STJ.
2. No caso dos autos, da leitura da denúncia verifica-se que não há indícios de que a conduta prevista no artigo 149 do Código Penal tenha atingido interesses da União, ou mesmo caracterizado crime contra a organização do trabalho, afetando unicamente a liberdade individual das vítimas, o que impede a remessa dos autos para a Justiça. Doutrina. Precedente do STF.
PRISÃO PREVENTIVA. TEMOR JUSTIFICADO DAS VÍTIMAS. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Consta da denúncia que os recorrentes e seu filho teriam, na gestão de uma clínica para tratamento de dependentes, torturado, mediante violência física e grave ameaça, constrangido ilegalmente, sequestrado e mantido sob cárcere privado, diversos pacientes, que também teriam sido submetidos a trabalhos forçados.
2. Os ofendidos prestaram depoimentos nos autos, nos quais destacaram o intenso sofrimento físico e mental que lhes foi infligido, bem como o temor que possuiriam dos acusados, o que justifica a medida extrema contra eles decretada.
3. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da constrição.
5. Recurso improvido.
(RHC 58.160/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)

- Enunciado nº 41 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF: os crimes de redução a condição análoga à de escravo são de atribuição do Ministério Público Federal.

Caso José Pereira vs. Brasil (CIDH): “O Brasil celebrou um compromisso internacional de defender a competência federal para julgamento do crime de redução à condição análoga a de escravo.” (informação retirada da tabela constante do Livro do CAIO PAIVA e THIMOTIE ARAGON HEEMANN Sobre JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – Editora CEI).
 - Curiosidade: este crime é também chamado, pela doutrinada, de PLÁGIO.