- Descaminho é
crime formal contra a ordem tributária, consumando-se
independentemente de lançamento do crédito tributário. Portanto, não se aplica
a súmula vinculante n. 24.
- Princípio da
insignificância e descaminho
STF: até R$ 20.000,00, conforme
Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda (HC 120.620/RS, j. em
18/02/2014).
STJ: até R$ 10.000,00, conforme
Lei 10.522/2002 (AgRg no AREsp n. 331.852-PR, j. em 11/02/2014)
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- No descaminho,
embora seja crime formal contra a ordem tributária, a decisão administrativa ou
judicial favorável ao contribuinte caracteriza questão prejudicial externa
facultativa, capaz de suspender o andamento do processo penal, conforme art. 93
do CPP (STJ, INFO 552)
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