segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Descaminho (art. 334, CP)

Descaminho é crime formal contra a ordem tributária, consumando-se independentemente de lançamento do crédito tributário. Portanto, não se aplica a súmula vinculante n. 24.

- Princípio da insignificância e descaminho
STF: até R$ 20.000,00, conforme Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda (HC 120.620/RS, j. em 18/02/2014).
STJ: até R$ 10.000,00, conforme Lei 10.522/2002 (AgRg no AREsp n. 331.852-PR, j. em 11/02/2014)


- No descaminho, embora seja crime formal contra a ordem tributária, a decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte caracteriza questão prejudicial externa facultativa, capaz de suspender o andamento do processo penal, conforme art. 93 do CPP (STJ, INFO 552)

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