- Para todos os efeitos legais, considera-se que os
crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo
à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça
Federal o seu processamento e julgamento (art. 11 da Lei n. 13.206)
- Não
configura terrorismo a conduta
individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos
sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional,
direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar,
criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e
liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei
(art. 2º, § 2º, da Lei n. 13.206
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