segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP)

- sonegação de contribuição previdenciária é crime material contra a ordem tributária, dependendo de lançamento do crédito tributário para sua consumação. Aplica-se, portanto, a Súmula Vinculante n. 24.

- extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 [arts. 1° e 2° da Lei 8.137/90 e arts. 168-A e 337-A do CP] quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento (art. 9° da Lei n. 11.941/2009).

- Nota distintiva importante para diferenciar as causas de extinção da punibilidade para os crimes de apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária. Naquela, a causa extintiva da punibilidade está condicionada ao pagamento, enquanto nesta basta a mera confissão de dívida antes do início da ação fiscal.

- embora haja polêmica, entende-se que o parcelamento do débito tributário, mesmo após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, implicará a extinção da punibilidade a partir do pagamento integral do débito para com o Fisco. Nesse sentido:


PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS A CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: O simples requerimento de inclusão no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, sem demonstração da correspondência dos débitos tributários sonegados com os débitos objeto do requerimento, não acarreta a suspensão da execução de pena aplicada por crime contra a ordem tributária. É necessária a comprovação de que o débito objeto de parcelamento diga respeito à ação penal ou execução que se pretende ver suspensa, sendo insuficiente a mera adesão ao Programa de Recuperação Fiscal III. [STJ. 5ª Turma. REsp 1.234.696-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013].







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