quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Crimes nas Licitações Públicas (Lei 8.666, a partir do art. 83)

- esta lei especial alargou o conceito de funcionário público (utiliza a expressão servidor público) para alcançar fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público (art. 84, § 1º).
- as infrações penais protegem não só bens jurídicos da União, mas de todos os entes políticos (art. 85)
 - todos os crimes desta lei são culposos.
 - todos os crimes desta lei são punidos com detenção e multa.
 - no delito de “dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou de inobservância das formas pertinentes às dispensa ou inexigibilidade”, o plenário do STF (INFO 602) se posicionou pela prescindibilidade de resultado danoso para a consumação do delito, consumando-se com a simples dispensa ou inexigibilidade sem fundamento legal. Entretanto, o STF, por meio da 2ª Turma, adotou posicionamento diverso (idêntico ao do STJ), de que para a configuração desse delito exige-se a demonstração do prejuízo ao erário e o dolo específico do agente de querer causar o prejuizo (INFO 813).

- a ação penal é pública incondicionada, admitindo-se a ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do titular da ação penal (arts. 100 e 103)

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