- esta lei especial alargou o conceito de funcionário público (utiliza a expressão servidor
público) para alcançar fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista, bem como as demais entidades sob controle, direto ou indireto,
do Poder Público (art. 84, § 1º).
- as infrações penais protegem não só bens jurídicos da União, mas de
todos os entes políticos (art. 85)
- todos os crimes desta lei são culposos.
- todos os crimes desta lei são punidos com detenção e multa.
- no delito de “dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou de inobservância das formas pertinentes às
dispensa ou inexigibilidade”, o plenário do STF (INFO 602) se posicionou pela
prescindibilidade de resultado danoso para a consumação do delito,
consumando-se com a simples dispensa ou inexigibilidade sem fundamento legal.
Entretanto, o STF, por meio da 2ª Turma, adotou posicionamento diverso
(idêntico ao do STJ), de que para a configuração desse delito exige-se a demonstração
do prejuízo ao erário e o dolo específico do agente de querer causar o prejuizo (INFO 813).
- a ação penal é pública incondicionada, admitindo-se a ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do titular da ação penal (arts. 100 e 103)
- a ação penal é pública incondicionada, admitindo-se a ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do titular da ação penal (arts. 100 e 103)
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